É possível a concessão de serviços públicos de coleta de lixo?

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Inês Conceição Santiago Silva*

A coleta, transporte e destinação final do lixo não se realiza tão somente no interesse individual daquele que produziu o lixo, mas, sobretudo, visa a promoção da saúde pública e preservação do meio ambiente, daí porque a coleta e destinação é de responsabilidade das prefeituras municipais.

 

Com efeito, o interesse tutelado através da adequada coleta, transporte e destinação do lixo é inegavelmente um interesse eminentemente coletivo.

 

Importante ressaltar que o saneamento básico, no qual se inclui a coleta e destinação do lixo são serviços públicos por definição constitucional previstos no art 23 da CF/88.

 

Ainda com assento constitucional o art. 175 da CF/88 preceitua que os serviços públicos serão prestados pelo Estado, diretamente ou mediante concessão ou permissão.

 

No mesmo sentido prescreve o art 30, V da CF ao determinar que “compete aos municípios organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, os serviços públicos de interesse local, incluído o de transporte coletivo, que tem caráter essencial”.

 

Como se depreende da redação do art 30 da CF, o aspecto da essencialidade do serviço não é óbice para a sua prestação por meio de concessão do serviço público, a exemplo, do transporte coletivo e do fornecimento de agua potável.

 

A concessão de serviço público se caracteriza, entre outros aspectos, pela ausência de remuneração do prestador do serviço diretamente pela Administração Pública.

 

Vale dizer que a concessão envolve a assunção de riscos pelo concessionário.

 

Com efeito a outorga de concessão somente será viável se, pela exploração da atividade, ocorrer a percepção de receita pelo concessionário de modo desvinculado da Administração Pública.

 

Cumpre ainda destacar que a taxa é espécie do gênero tributo, pelo que são devidas mediante uma prestação estatal de serviços efetiva ou potencialmente usufruídos pelos cidadãos ou pelo exercício do poder de polícia, consoante o preceito legal do art. 77 do Código Tributário Nacional, in verbis: Art. 77. As taxas cobradas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, têm como fato gerador o exercício regular do poder de polícia, ou a utilização, efetiva ou potencial, de serviço público específico e divisível, prestado ao contribuinte ou posto à sua disposição.

 

Ocorre que, na hipótese de concessão, a cobrança do serviço é realizada diretamente pelo concessionário que, por sua vez, não possui legitimidade ativa para cobrar taxa, face a sua natureza tributária e compulsória.

 

Com efeito, particular (concessionário) não pode cobrar tributo (taxa) de outro particular (usuário), razão pela qual é forçoso admitir uma alteração no regime jurídico de remuneração dos serviços públicos prestados.

 

Assim, o concessionário poderá exigir a tarifa (não taxa) diretamente do usuário pelo serviços prestados de coleta, transporte e destinação adequada do lixo.

 

Neste contexto o concessionário buscará, ao mesmo tempo, a persecução do interesse público na realização da prestação adequada de serviços públicos e a lucratividade da concessão, razão pela qual se admite a participação da iniciativa privada na exploração dos serviços.

 

Assim, é possível concluir, s.m.j., que os serviços públicos de coleta, transporte e destinação do lixo, são passiveis de serem prestados por meio do regime jurídico de concessão, cuja cobrança seria realizada diretamente ao usuário por meio de tarifas.

 

 

Inês Conceição Santiago Silva

OAB/MS 9484