Toque de recolher no Estado será das 20h às 5h a partir de domingo

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O decreto que circulava em redes sobre normas do novo toque de recolher ainda não tinha sido publicado, por isso não teria validade. O documento que há pouco saiu do Diário Oficial do Estado de Mato Grosso do Sul mantém a restrição de circulação de pessoas entre as 20h e 5h a partir de domingo (14) em todas as cidades e, alteração realizada diz respeito aos fins de semana.

O suposto decreto anterior que teria vazado dizia que aos domingos nada poderia abrir ao público, exceto atividades essenciais. Este publicado recente estabelece atendimento até as 16h nos sábados e domingos.

“Instituiu-se, aos sábados e domingos, o regime especial de funcionamento das atividades e serviços que não sejam classificados como de natureza essencial, os quais somente poderão manter-se em
funcionamento e abertos ao público no período das 5 às 16 horas”, diz o texto. A médica exclui atendimento por delivery.

Segundo o documento, foi levado em consideração o aumento do número de internações em decorrência da Covid-19 na última semana epidemiológica, com ampliação da taxa de ocupação de leitos de UTI públicos e privados, e a confirmação da circulação da variante P1 do SARS-COv2 no território sul-mato-grossense, acarretando a probabilidade de crescimento da curva que mensura a transmissibilidade da doença.

Nos respectivos horários fica proibida a circulação de pessoas e de veículos, salvo em razão de trabalho, emergência médica ou urgência inadiável. Somente poderão funcionar os serviços de saúde, os serviços de transporte, os serviços de alimentação por meio de delivery, as farmácias/drogarias, as funerárias, os postos de gasolinas e as indústrias.

Durante os horários e dias de funcionamento das atividades e serviços autorizados, o estabelecimento deverá observar a limitação de atendimento de, no máximo, 50% da sua capacidade instalada e o distanciamento mínimo de 1,5m entre as pessoas presentes no local.

De acordo com o decreto, a fiscalização do cumprimento será realizada pela Secretaria de Estado de Justiça e Segurança Pública, por intermédio da Polícia Militar Estadual, do Corpo de Bombeiros Militar Estadual e da Polícia Civil, e pela Vigilância Sanitária Estadual, em conjunto e/ou mediante cooperação com as Guardas Municipais e as Vigilâncias Sanitárias Municipais.

O estabelecimento infrator está sujeito às penalidades previstas na Lei Estadual nº 1.293, de 21 de setembro de 1992.