Artigo: REFORMA TRABALHISTA PONTO A PONTO por: Inês Conceição da Silva

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Tempo a disposição

 

O artigo 4º da CLT considerava tempo a disposição do empregador o período em que o empregado se encontrasse nas dependências da empresa aguardando ou executando ordens.

Nesse período restava incluso o tempo gasto com a troca de uniformes, alimentação, higiene pessoal, o tempo de deslocamento da portaria da empresa até o posto de trabalho, etc.

A lei 13.467/2017 introduziu o parágrafo 2º ao art 4º da CLT, modificando o conceito de tempo a disposição, passando a não considerar tempo à disposição do empregador e não computando como período extraordinário o que exceder a jornada normal, ainda que ultrapasse o limite legal de cinco minutos previsto no § 1º do art.

58 da CLT, quando o empregado, por escolha própria, buscar proteção pessoal, em caso de insegurança nas vias públicas ou más condições climáticas, bem como adentrar ou permanecer nas dependências da empresa para exercer atividades particulares, entre outras, como:

 

I – práticas religiosas;

 

II – descanso;

 

III – lazer;

 

IV – estudo;

 

V – alimentação;

 

VI – atividades de relacionamento social;

 

VII – higiene pessoal;

 

VIII – troca de roupa ou uniforme, quando não houver obrigatoriedade de realizar a troca na empresa.

Assim, restou consignado na lei que o tempo em que o empregado estiver exercendo atividades pessoais, não importando a sua natureza (praticas religiosas, descanso, lazer, estudo, higiene pessoal, atividades de relacionamento social, troca de uniformes, etc), ainda que nas dependências da empresa, não será considerado tempo a disposição do empregador e, portanto, não será remunerado.

Vale ressaltar que o tempo gasto em tais atividades não será remunerado, desde que exercidas por vontade própria do empregado, pois, pode o empregador obrigar o empregado a fazer certas atividades, a exemplo da ginastica laboral adotadas por algumas empresas, hipótese em que o tempo gasto com os exercícios será considerado tempo a disposição em razão da determinação patronal, logo, devidamente remunerado.

Deste modo, essa inovação legislativa trouxe mais equilíbrio a relação trabalhista, na medida em que o trabalhador terá o seu tempo efetivamente trabalhado devidamente remunerado e o empregador não terá de pagar por horas não trabalhadas, permitindo que o empregado utilize os espaços da empresa para suas atividades pessoais mais livremente.

 

 

 

Inês Conceição da Silva

Advogada Trabalhista e Cível

OAB/MS 9484