Uma nova modalidade de prisão preventiva poderá ser prevista pelo Código de Processo Penal (CPP — Decreto-Lei 3.689 de 1941). Tramita na Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania (CCJ) o Projeto de Lei do Senado (PLS) 41/2015, que estabelece sua decretação para permitir a identificação e a localização de bens ou valores obtidos em delitos praticados por organizações criminosas, garantindo também a devolução. O projeto será votado em caráter terminativo.
O senador Randolfe Rodrigues (Rede-AP) decidiu apresentar o PLS 41/2015 para dificultar a ocultação do produto do crime pelo acusado. O texto tem ainda objetivo de impedir que os valores roubados possam financiar a impunidade do infrator, concedendo-lhe meios de fuga ou garantindo o custeio de sua defesa criminal.
“Como bônus, a medida permite ainda estrangular a capacidade financeira da organização criminosa e impedir que usufrua os lucros do crime”, acrescentou Randolfe na justificação do projeto.
Respaldo no CPP
O PLS 41/2015 recebeu parecer favorável, com uma emenda do relator, senador Ricardo Ferraço (PSDB-ES). Ele comentou que o CPP já prevê três tipos de medidas cautelares para compensar prejuízos decorrentes de um ato criminoso: sequestro, hipoteca legal e arresto de bens.
“Se a investigação localizar o produto do crime, ou parte dele, pode ser decretada a busca e apreensão. Contudo, a eficácia dessa medida é relativa em crimes que envolvem lavagem de dinheiro — pois a dissimulação/ocultação dos valores dificulta o acesso direto ao produto do crime. A apreensão de valores transferidos para o exterior dependerá da colaboração das autoridades de outros países e de acordos internacionais”, argumentou Ferraço no relatório.
O relator levantou dois aspectos contidos no CPP que respaldariam a medida proposta pelo PLS 41/2015: a conveniência da instrução criminal e a garantia da aplicação da lei penal. No primeiro ponto, a prisão preventiva se justificaria no caso de “risco concreto e demonstrável” de o acusado — em liberdade — tentar intimidar ou ameaçar vítima ou testemunha. No segundo, a prisão cautelar seria plausível diante da chance real de fuga.
Inconstitucionalidade
Apesar de apoiar a iniciativa de Randolfe, Ferraço apresentou um contra-argumento. O relator alertou para o risco legal de se usar a prisão preventiva/cautelar para obrigar o acusado a devolver os bens ou recursos desviados antes de haver uma condenação definitiva da Justiça. Conforme ponderou, essa situação ofenderia, “em tese”, o princípio constitucional da presunção de inocência.
Assim, para afastar qualquer questionamento em torno da constitucionalidade do PLS 41/2015, Ferraço decidiu apresentar emenda de redação ao texto original. O movimento foi no sentido de ampliar o alcance do projeto, não mais restringindo a admissão da nova modalidade de prisão preventiva a crimes praticados por organizações criminosas.
“É uma restrição, a nosso ver, que enfraquece a proposta”, resumiu o relator.
Depois de passar pela CCJ, o PLS 41/2015 será enviado à Câmara dos Deputados se não houver recurso para votação pelo Plenário do Senado.
Agência Senado