TSE nega recurso e prefeito eleito em Paranhos não assumirá mandato

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Reprodução

O Tribunal Superior Eleitoral (TSE), por unanimidade, negou recurso eleitoral do prefeito eleito em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB).

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Com isso, o Município passará por nova eleição. Heliomar venceu Donizete Viáro (PSDB) por 50,98% a 49,02% dos votos. Agora, a justiça eleitoral deve solicitar nova eleição no Município, mesmo ele já tendo sido diplomado na semana passada.

O presidente da Câmara deve assumir a cadeira no dia 1. Acompanharam o Relator, João Paulo Oliveira, os Ministros André Ramos Tavares, Nunes Marques, André Mendonça, Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Cármen Lúcia (Presidente).

O juiz eleitoral Diogo de Freitas já havia acatado o pedido do candidato Donizete Viaro (PSDB) e impugnou o registro de candidatura do único concorrente dele na disputa pela reeleição em Paranhos, Heliomar Klabunde (MDB). Heliomar chegou a vencer a eleição em 2020, mas teve o registro de candidatura indeferido, sendo necessária a realização de nova eleição no município.

Donizette Viaro (MDB) venceu Alfredo Soares (PSDB), por diferença de 118 votos: 3.007 a 2.889. Desta vez, Donizete apresentou pedido afirmando que o adversário pretende concorrer ao cargo de Prefeito Municipal Paranhos/MS, mesmo tendo o conhecimento da sua condição de inelegível, impedido de concorrer a qualquer cargo eletivo até 13/04/2025, por conta de decisão do Tribunal de Contas da União.

O atual prefeito destacou que, em 2020, a justiça já havia o impedido de concorrer e que agora ele repete, conforme autos nº 0600152.56.2020.6.12.0001, o pedido. Segundo a denúncia, a sentença que reconheceu a inelegibilidade foi mantida pelo TRE/MS e TSE. Heliomar alegou que no julgamento do Processo do Tribunal de Contas nº 000.266/2016-7, houve o reconhecimento, pela própria Corte de Contas, da prescrição da pretensão punitiva da multa prevista no art. 57, da Lei nº 8.443/1992, circunstancia capaz de, por si só, afastar a inelegibilidade prevista no art. 1º, I, “g”, da LC 64/90, de acordo com o entendimento do TSE.

O juiz Diogo Freitas entendeu que o art. § 4º-A, do art. 1º, da LC nº 64/1990, incluído pela Lei Complementar nº 184/21 estabelece que “A inelegibilidade prevista na alínea “g” do inciso I não se aplica aos responsáveis que tenham tido suas contas julgadas irregulares sem imputação de débito e sancionados exclusivamente com o pagamento de multa. Na avaliação do juiz, não cabe falar em afastamento da inelegibilidade com fundamento exclusivo no mero decurso de tempo, sendo que o órgão do TCU, exercendo suas atribuições de jurisdição, apreciou o ajuste contábil e desaprovou.

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Fonte: Investigams

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