O texto aprovado é uma versão alternativa apresentada pelo relator, Deputado Delegado Fabio Costa (PP-AL), do Projeto de Lei 1949/07.
De acordo com o texto, a estrutura organizacional básica da Polícia Civil deverá incluir pelo menos dez órgãos essenciais, como a delegacia-geral, corregedoria-geral, escola superior e conselho superior, que será criado por meio deste projeto. Além disso, essas unidades se subdividirão em áreas de execução, de inteligência, técnico-científicas, de apoio administrativo e estratégico, de saúde e de tecnologia.
Após negociações, o relator aceitou sugestões dos partidos em relação à composição do conselho superior, que agora será composto por representantes de todos os cargos efetivos que fazem parte da corporação, com a possibilidade de eleição de seus membros e participação igualitária.
A escola superior da instituição desempenhará um papel importante na formação, capacitação, pesquisa e extensão, podendo oferecer cursos de graduação ou pós-graduação, desde que atenda aos requisitos do Ministério da Educação. Além disso, essa unidade terá envolvimento nos processos seletivos para os concursos públicos dos cargos da Polícia Civil.
O texto também estabelece requisitos para os servidores da Polícia Civil, que devem ter curso superior para ingresso. Os cargos incluem delegado de polícia, oficial investigador de polícia e perito oficial criminal, se o órgão central de perícia oficial de natureza criminal estiver integrado à estrutura da Polícia Civil.
Para o cargo de delegado, o projeto exige a participação da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) em todas as fases do concurso, com a proibição da presença de servidores da segurança pública que não façam parte dos quadros da Polícia Civil na comissão do concurso. Os candidatos poderão contar o tempo de serviço policial civil como pontuação na prova de títulos, com um limite máximo de 30% dessa nota, variando de 0,5% a 2% por ano de serviço.
O projeto também prevê a possibilidade de policiais civis exercerem funções em outros estados por meio de permuta ou cessão, com autorização do governador do respectivo estado e mantendo todos os direitos e deveres estabelecidos pelo estado de origem. Após dois anos, a critério da administração e com a aprovação do servidor, ele poderá ser permanentemente redistribuído para outro estado.
O texto estabelece diversos direitos e garantias para a carreira dos policiais civis, incluindo recolhimento em unidade prisional da própria instituição em casos de prisão provisória ou sentença penal condenatória transitada em julgado, traslado em caso de acidente que dificulte a locomoção ou morte durante a atividade policial, e a possibilidade de licença-prêmio de três meses a cada período de cinco anos de serviço, que pode ser convertida em dinheiro total ou parcialmente.
A assistência à saúde é garantida aos policiais civis, com atendimento médico, psicológico, psiquiátrico, odontológico, social e jurídico. Além disso, eles terão direito a seguro de vida e de acidente pessoal, e o governo estadual poderá criar uma unidade de saúde específica em sua estrutura funcional, com recursos técnicos adequados.
Em relação à pensão e aposentadoria, o texto apresenta diferenças em relação à reforma da Previdência. Enquanto a emenda constitucional 103/2019 estabelece regras para pensão por morte com base na remuneração do policial falecido em caso de morte em serviço, o projeto propõe a remuneração do cargo da última classe e nível, incluindo casos de contaminação por moléstias graves ou doenças ocupacionais.
No caso da aposentadoria, o projeto prevê que ela será calculada com base na “totalidade da remuneração” do servidor, em vez de “integralidade”, como previsto na emenda constitucional e na Lei Complementar 51/85. Quanto à correção, o projeto estabelece a paridade na remuneração, mas a reforma da Previdência definiu uma transição para policiais civis ativos na época de sua promulgação e remuneração proporcional para novos ingressantes.
Uma recente decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) determinou que os policiais civis que atenderam aos requisitos para aposentadoria especial, de acordo com a Lei Complementar 51, terão direito à integralidade estabelecida por essa lei, sem a necessidade de cumprir regras de transição das reformas. No entanto, a paridade só será garantida por meio de lei complementar estadual.
Além disso, o projeto difere da emenda constitucional em relação ao conceito de tempo de exercício em cargo de natureza estritamente policial. Enquanto a Constituição considera esse tempo apenas quando exercido em atividades militares nas Forças Armadas, polícias militares, corpos de bombeiros militares, ou como agente penitenciário ou socioeducativo, o projeto considera qualquer atividade relacionada à Polícia Civil, incluindo mandatos classistas e funções em outros órgãos da administração pública, como estritamente policial.
O projeto também propõe a criação do Conselho Nacional da Polícia Civil, com funções consultivas e deliberativas, para tratar de políticas públicas institucionais de padronização e intercâmbio nas áreas de competência das polícias civis. Quando essa proposta se tornar lei, o Conselho terá representação no Ministério da Justiça e Segurança Pública, bem como em outros órgãos colegiados federais, estaduais e distritais que lidam com essas políticas públicas.
Fonte: Policia Civil MS