A justiça eleitoral analisa os recursos apresentados pelos vereadores Leinha (Avante) e Jean Ferreira (PT), após reprovação de contas de campanha.
Leia também: Polícia investiga crime eleitoral do prefeito eleito Munir Sadeq
A possibilidade de perda do mandato, segundo juristas ouvidas pela reportagem, é muito difícil, mas a possibilidade, ainda que pequena, anima suplentes.
Caso a justiça entenda que as falhas são grandes a ponto de levar à perda de mandato, a dúvida é de quem assumirá a vaga. Isso dependerá do caminho a ser seguido pela justiça. Em um dos casos, a perda dos votos ou não será decisiva.
Se Leinha for condenado a perda de mandato, com cassação de votos, Sandro Benites (PP) será o beneficiado, já que o PP ficará com a quinta vaga. Todavia, se os votos forem mantidos, a vaga será de Denis Pereira (Avante).
No caso de Jean Ferreira, em caso de condenação à perda de mandato, a coligação ficaria com a vaga, seja com ou sem perda de votos. Neste caso, apenas o partido seria prejudicado, já que o mandato passaria para a candidata do PcdoB, Professora Madalena, que teve 2.213 votos, ficando como primeira suplente.
O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva desaprovou as contas da campanha de 2024 do vereador eleito em Campo Grande, Wilton Celeste Candelorio, conhecido como Leinha (Avante). Leinha declarou arrecadação de R$ 14,5 mil, sendo R$ 9 mil do próprio bolso.
O magistrado pontuou que o uso de recursos tidos como próprios, e não declarado no Registro de Candidatura, é vedado pelo art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019. “Apesar do valor em questão ter sido transferido de conta do próprio candidato para sua conta de campanha, por não ter sido declarada no registro de candidatura e não ser possível aferir se é fruto de seus rendimentos, dada a proporção em relação aos recursos arrecadados, compromete a transparência das contas. Não obstante, também não fica caracterizado o recebimento de recursos de origem não identificada, uma vez que tal situação não está no rol do §1º do art. 32 da Resolução TSE nº 23.607/2019”, analisou, julgando as contas reprovadas.
“Diante do exposto, em harmonia com o parecer ministerial, com fulcro no artigo 30, III, da Lei n.º 9.504/97 e no artigo 74, III da Resolução TSE n.º 23.607/2019, JULGO DESAPROVADAS as contas da campanha de 2024 de Wilton Celeste Candelorio, no município de Campo Grande”, decidiu o juiz.
A defesa do vereador eleito alegou que ele comprovou ter ocupação lícita e que lhe garantiu rendimentos da ordem a superar o limite imposto pelo art. 27, §1º da Res. TSE 23.607/2019 (doc. Id. 123262805 e 123262806), o que foi ressaltado nas notas explicativas da prestação de contas retificadora (Id. 123277330). O vereador eleito pelo Partido dos Trabalhadores em Campo Grande, Jean Ferreira, também teve as contas de campanha reprovadas pela justiça eleitoral.
O juiz eleitoral Marcelo Andrade Campos Silva considerou que houve descumprimento no prazo para envio dos dados relativos aos recursos financeiros recebidos na campanha, estabelecido pela legislação eleitoral, em relação às seguintes doações (art. 47, I, da Resolução TSE nº 23.607/2019).
Segundo o juiz, consta o recebimento de recursos próprios em valor que supera o valor do patrimônio declarado pelo requerente por ocasião do registro de candidatura, o que indica indícios de irregularidade (art. 15, I, c.c art. 25, § 2º, da Resolução TSE nº 23.607/2019 e art. 32 da mesma Resolução).
Marcelo pontua que foram identificadas omissões relativas às despesas constantes da prestação de contas em exame e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, com ausência de contrato referente à locação de imóvel. A defesa do vereador alegou que quanto ao atraso no envio dos relatórios financeiros, trata-se de doações financeiras, realizadas conforme a legislação eleitoral, informadas na prestação de contas, existindo apenas um atraso decorrente de falha humana.
Sobre o valor de recursos próprios aportados na campanha, a defesa esclareceu tratar-se de aplicação de indenização de seguro de vida recebido em razão do falecimento de uma tia, no dia 13 de julho, que lhe deixou como beneficiário de um seguro.
Em relação ao apontamento de omissões de despesas constantes da prestação de contas e aquelas constantes da base de dados da Justiça Eleitoral, a defesa justificou não haver nenhuma omissão de despesas, uma vez que as despesas com impulsionamento foram todas devidamente declaradas em sua prestação de contas no SPCE, sendo apresentada tabela demonstrativa dos créditos adquiridos e as correspondentes notas fiscais. “Contudo, como restou evidenciado, resta claro que não houve a intenção de omitir tais informações, ou mesmo indícios de qualquer irregularidade no procedimento de arrecadação das receitas, uma vez que de pronto, ao se notar o erro em cada uma das situações, imediatamente foram realizadas as informações via sistema SPCE e encaminhados os relatórios financeiros”, justificou.
Leia também: Polícia Civil prende proprietário de espetaria clandestina em flagrante por falta de autorização para funcionamento
Fonte: Investigams