Empresa viola cota legal para deficientes e pode ser multada em R$ 1 milhão

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De um total de 218 vagas que deveriam ser destinadas a essa parcela de trabalhadores, apenas 32 estão ocupadas, aponta MPT-MS em requerimento encaminhado à Justiça

O ostensivo desrespeito a uma sentença que determinou à empresa Organização Morena de Parceria e Serviços H Ltda. (Morena RH) o cumprimento da cota legal na contratação de pessoas com deficiência e/ou reabilitados do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) levou o Ministério Público do Trabalho em Mato Grosso do Sul (MPT-MS) a requerer execução de multa que pode chegar a R$ 1 milhão, como resultado da possível inobservância de 10 obrigações de fazer impostas pela Justiça trabalhista.

Em dezembro do ano passado, a Morena RH foi condenada em ação civil pública movida pelo MPT-MS, após constatação de que não cumpria a reserva de vagas fixada pela Lei nº 8.123/1991, a qual em 2021 completa 30 anos e obriga estabelecimentos com 100 ou mais empregados a preencher de 2% a 5% dos seus cargos com beneficiários reabilitados ou pessoas com deficiência, sob pena de multa.

Ao analisar documentos recentemente apresentados pela empresa, o procurador do Trabalho Hiran Sebastião Meneghelli Filho, autor da ação civil pública, concluiu que outras obrigações ordenadas pela 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande estão sendo desrespeitadas. Além da ocupação de 5% do total de cargos, a prestadora de serviço deveria cumprir mais nove compromissos, que incluem assegurar vagas em funções e atividades variadas, evitando a segregação de trabalhadores com deficiência e reabilitados em uma única área ou setor, bem como não dispensar empregado integrante da cota sem que antes outro tenha sido contratado, nas hipóteses especificadas pela legislação.

Em petição dirigida à Justiça trabalhista, o MPT-MS lista iniciativas desenvolvidas pela empresa no primeiro semestre deste ano, mas que classifica como insuficientes para satisfazer a cota legal. Hiran Meneghelli Filho demonstra que a empresa realizou a publicação de apenas um anúncio de jornal, em uma única data, somente em três cidades do Brasil, mesmo atuando em dez estados brasileiros – Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, São Paulo, Goiás, Espírito Santo, Rio de Janeiro, Paraná, Tocantins, Roraima e Distrito Federal. Ainda assim, acrescenta o procurador, informou a existência de vagas para pessoas com deficiência, marginalizando os trabalhadores reabilitados. “Apenas divulgação de vaga, como dito, não representa esforço algum em busca da contratação. Denota-se, também, a descontinuidade da publicação ao longo do tempo – anúncio único e que nem mesmo abrange todas as cidades de atuação da empresa”, observa Hiran.

Ainda segundo o procurador do Trabalho, a Morena RH entregou no dia 19 de maio uma ficha apontando o total de 32 empregados com deficiência/reabilitados contratados, embora possua mais de 4,3 mil colaboradores, como mostram as últimas informações de sua Relação Anual de Informações Sociais (Rais). Se considerado esse número de vínculos informado, a empresa estaria obrigada a contratar 218 pessoas com deficiência ou reabilitadas do INSS, que corresponde a 5% da totalidade dos seus empregados. “É flagrante e inadmissível a disparidade com relação ao número de pessoas com deficiência ou reabilitados pelo INSS contratados quando comparados aos demais empregados”, contesta.

No pedido feito à Justiça, Hiran Meneghelli Filho lembrou a importância de combater a discriminação de pessoas historicamente perseguidas, sobretudo afastando as diversas barreiras que podem obstruir a participação plena e efetiva delas na sociedade, em igualdade de condições com os demais sujeitos de direitos.

Sentença

Além de regularizar seu quadro de pessoal com o percentual fixado pela Lei nº 8.123/1991 para reabilitados do INSS e pessoas com deficiência, a 2ª Vara do Trabalho de Campo Grande também determinou que a Morena RH realize processo seletivo adaptado, institua política de treinamento específica para esses trabalhadores e promova contato periódico com associações ou junto ao INSS.

“Ao impor que empresas com cem ou mais empregados preencham percentuais de seus quadros de pessoal com trabalhadores reabilitados ou portadores de deficiência habilitados, o art. 93, caput, da Lei n. 8.213/1991 estabelece uma ação afirmativa que busca concretizar os objetivos fundamentais da República Federativa do Brasil de construir uma sociedade solidária (CF, 3º, I) e livre de quaisquer formas de discriminação (CF, 3º, IV, e 5º, XXXI), tendo à base a função social da propriedade (CF, 5º, XXIIII, e 170, III) e a estrutura da ordem econômica, que está fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, com vistas a assegurar a todos existência digna (CF, 170, caput)”, sublinhou o juiz do Trabalho Júlio César Bebber.

O magistrado fixou multa de R$ 100 mil para a hipótese de violação de quaisquer uma das ordens expedidas, sem prejuízo de outras sanções. A destinação dos valores pagos voluntariamente ou eventualmente executados serão objeto de deliberação futura.