Funcionário da golpe em cliente e loja terá que assumir a bronca de R$ 10.000,00

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Sentença proferida na 4ª Vara Cível de Campo Grande julgou procedente ação movida por consumidora em face de loja de móveis e eletrodomésticos condenada a declarar inexistente o débito de R$ 6.094,80, além de pagar R$ 10.000,00 por danos morais, em virtude de a autora ter sido vítima de golpe praticado pelo funcionário da empresa que culminou com a cobrança indevida e a negativação do nome da consumidora.

Narra a autora que no dia 16 de agosto de 2018 dirigiu-se à loja ré para adquirir um painel para TV, ocasião em que efetuou a compra e pagou o valor de R$ 799,00 à vista. Conta que, em janeiro de 2019, foi notificada a comparecer em uma loja da rede e, ao chegar no local, foi surpreendida com a comunicação de que teria uma dívida referente a compra de uma televisão no valor de R$ 6.094,80.

Alegou que nunca adquiriu o produto a prazo, ainda mais nesse valor, tendo em vista que não possuía condições financeiras para isso. Sustentou que a funcionária da loja pediu para ela se acalmar, pois havia sido vítima de golpe praticado pelo próprio funcionário da empresa e que isso já havia acontecido com outras pessoas, ocasião em que mencionou que o funcionário realizou alguns golpes e sumiu da empresa antes que fosse descoberto.

Diante de tal situação, disse que preencheu documento contestando a compra do produto, sendo informada de que seu problema seria solucionado, o que não ocorreu até os dias atuais. Assim, ingressou com a ação pedindo para que seja declarado inexistente o débito e que a empresa seja condenada ao pagamento de danos morais.

A loja contestou, defendendo que a autora não provou suas declarações, não trazendo indícios e tampouco demonstrando a negativação de seu nome. Sustentou que não ficou comprovado o nexo de causalidade, porque possivelmente tratou-se de uma prática fraudulenta causada por terceiros. Pugnou pela improcedência dos pedidos.

No entanto, para a juíza Vânia de Paula Arantes foi demonstrado nos autos que o nome da autora foi inscrito nos órgãos de restrição ao crédito pela empresa em 11 de janeiro de 2019, em decorrência do referido débito e, cabia à ré demonstrar que a formalização do negócio entre as partes era válida.

De acordo com o processo, a loja não apresentou qualquer contrato, nota fiscal ou recibo de entrega referente à suposta compra do televisor. “Por outro lado, a autora acostou formulário de contestação de compra de produto, datado de 22 de agosto de 2018, dando credibilidade às suas alegações no sentido de não reconhecer a compra do televisor”, acrescentou a juíza na sentença.

Desse modo, decidiu a juíza que a autora foi inscrita nos órgãos de proteção ao crédito por dívida inexistente. “Não há como negar o pleito da parte autora quanto aos danos morais, que afirma ter sofrido, sendo desnecessária qualquer prova neste sentido, pois restam inegáveis os prejuízos decorrentes de injustas restrições cadastrais, conforme reconhece a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça”.

 

 

 

 

 

 

 

Fonte: TJMS