O Órgão Especial do Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul (TJMS) julgou procedente o pedido de liminar na Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), impetrada por entidades de classe da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros, para suspender a lei que autoriza a mudança de nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal.
Por maioria, os desembargadores entenderam que havia os elementos fundamentais para concessão da segurança às entidades classistas, ou seja, o fumus boni iuris – fumaça do bom direito – indícios de inconstitucionalidade no projeto de lei aprovado pelos vereadores de Campo Grande, que modificação Lei Orgânica do Município (LOM), alterando a nomenclatura da Guarda Municipal. Além disso, afirmaram que há o periculum in mora – perigo na demora – em caso não fosse concedido, podendo trazer prejuízos para o município e para a população.
Ao todo, 10 magistrados acolheram o pedido na integralidade, enquanto outros dois compreenderam como parcial, inclusive o relator, desembargador Marcos José de Brito Rodrigues. Outros três votaram pelo indeferimento.
Mudança de nome
A mudança do nome da Guarda Municipal para Polícia Municipal é decorrente de uma emenda à Lei Orgânica Municipal aprovada pela Câmara dos Vereadores de Campo Grande, que propôs mudar a nomenclatura da antiga Guarda, em outubro do ano passado.
A emenda modificou a redação do inciso IV do art. 8º e a redação da subseção II, do caput do artigo 81 e seus respectivos parágrafos, da Lei Orgânica do Município.
O projeto, aprovado por unanimidade na Câmara da Capital, que garantiu a mudança na nomenclatura da agora Polícia Municipal foi apresentado pelo vereador Enfermeiro Fritz (PSD) e subscrito por outros 17 parlamentares.
As entidades de classe da Polícia Militar e Corpo de Bombeiros Miliitar, entraram com Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADIN), objetivando que seja considerada inconstitucional a modificação Lei Orgânica do Município (LOM) que alterou a nomenclatura da Guarda Municipal. Entendem que Polícia Municipal não consta no texto constitucional, seja estadual ou federal, dentre os órgãos integrantes do sistema de segurança pública. E ainda, segundo o Estatuto da Guarda Municipal de Campo Grande, o órgão é constituído para promover a vigilância dos logradouros públicos, fiscalizar a utilização adequada dos parques, jardins e praças e outros bens de domínio público.
Do outro lado, a defesa do Sindicato dos Policiais Municipais e diretor da Associação Nacional de Estudo de Estratégia das Polícias Municipais, alega que não há de se falar em usurpação ou extrapolamento de competência, pois os vereadores apenas trataram da denominação da Polícia Municipal e adequação de suas atribuições, em linha com as disposições do Estatuto Geral das Guardas Municipais, resguardando o interesse local sobre o tema segurança pública, nos estreitos limites da competência legislativa municipal.
O Procuradoria-Geral de Justiça, Paulo Cezar dos Passos, na ADIN, se posicionou na ação de insconstitucionalidade, manifestando pelo deferimento do pedido cautelar formulado na ação, a fim de suspender a emenda à Lei Orgânica Municipal. Em sua fundamentação na ação, Passos, entende em uma análise preliminar que o município extrapolou as suas atribuições, ao mudar o nome da Guarda Municipal, usurpando de competência que cabe ao estado, quanto à Segurança Pública.