O Ministério Público de Mato Grosso do Sul, por meio da Promotora de Justiça Filomena Aparecida Depólito Fluminhan, titular da 32ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública ingressou com Ação Civil Pública com Pedido de Tutela Provisória de Urgência Antecipada, contra o Município de Campo Grande pedindo a implementação do controle eletrônico biométrico de frequência e pontualidade para todos os servidores públicos que atuam nas unidades de saúde municipais, uma vez que é ineficiente o controle de frequência por “folha de ponto” atualmente adotado.

De acordo com os autos, a 32ª Promotoria de Justiça da Saúde Pública instaurou diversos inquéritos civis visando apurar as condições de atendimento nas unidades de saúde municipais de Campo Grande (Unidades Básicas de Saúde/UBS, Unidades Básicas de Saúde da Família/UBSF, Centros Regionais de Saúde/CRSs, Unidades de Pronto Atendimento/UPAs e outros), nas quais foram realizadas vistorias in loco. As vistorias nas unidades de saúde foram realizadas pela 32ª Promotoria de Justiça, pelo Conselho Municipal de Saúde e Conselho Regional de Medicina/MS, e alguns dos respectivos Relatórios instruem a ação.

Ainda, de acordo com os autos, constatou-se a falha sistemática no controle de frequência e assiduidade dos profissionais da área da saúde em toda a Rede Municipal de Saúde, pois não há mecanismo que garanta a veracidade dos registros de suas entradas e saídas de expediente. Isso porque, para o controle da jornada de trabalho desses servidores, o Município ainda utiliza o obsoleto método de assinatura em folha de frequência (“livro de ponto” ou “folha de ponto”), que a toda evidência não é eficaz para o devido controle administrativo.

Verificou-se, como uma prática comum, apesar de irregular e ilegal, que servidores atuantes nas unidades de saúde municipal deixam de efetuar a assinatura da “folha de frequência” no exato momento das respectivas entradas e saídas do expediente e em conformidade com o horário de fato cumprido.

De acordo com os levantamentos realizados nas investigações, muitas vezes as “folhas de frequência” são assinadas pelos servidores somente ao final do mês, ou semanalmente, ou até mesmo antecipadamente, com dias de antecedência à data da jornada de trabalho a ser cumprida. Conforme se apurou, nesses casos, as assinaturas são realizadas apenas pro forma, para que a Administração emita as “folhas de pagamento” e efetue a consequente remuneração pela jornada de trabalho, cujo cumprimento integral nem mesmo é certa.

Não existe efetiva e eficaz fiscalização da Gestão Municipal de Saúde sobre o cumprimento da jornada de trabalho de seus servidores, tanto é que as ditas “folhas de frequência” são entregues ao respectivo servidor no início de cada mês, cabendo ao subordinado livremente preencher – a qualquer tempo – as informações no campo de horários de entrada e saída. Ou seja, o controle da frequência dos servidores da saúde permanece à mercê da consciência e interesses do próprio subordinado, já que a Gestão Municipal não toma para si essa função que é de sua impreterível responsabilidade.

Na tentativa de regularizar a situação constatada pelo Conselho Municipal de Saúde em todas as unidades de saúde vistoriadas pelo órgão, a Promotoria de Justiça emitiu Recomendações, em cada um dos Inquéritos Civil retrocitados, à Gestão Municipal para que fossem sanadas as irregularidades verificadas, e que regularizasse a falta de controle das atividades na prestação direta do serviço de saúde no SUS pelos profissionais da saúde.

No entanto, em resposta às Recomendações, a Gestão Municipal emitiu ofício padronizado, nos quais informa que, como medida, orientaria os gerentes das unidades de saúde a fiscalizar a folha de frequência, sem entretanto, cumprir no prazo os termos da Recomendação, e nem mesmo anuiu a assintarua de TAC – Termo de Ajustamento de Conduta.

Diante de todo o exposto, o Ministério Público Estadual requer que seja julgada procedente a Ação Civil Pública, com a confirmação da Tutela de Urgência, deferindo totalmente os pedidos nos termos da inicial, condenando o Município de Campo Grande nas seguintes obrigações de fazer: no prazo de 120 dias instalar e garantir o regular funcionamento do Sistema de Registro Eletrônico de Frequência com Identificação Biométrica, para o controle da assiduidade e pontualidade de todos os profissionais/servidores lotados, em exercício e/ou vinculados em todas as unidades de saúde municipais de Campo Grande (Unidades de Pronto Atendimento/UPA, Centros Regionais de Saúde/CRS, Unidades Básicas de Saúde/UBS, Unidades Básicas de Saúde da Família/UBSF, Centros de Referência à Saúde, Centro de Especialidade Infantil/CEI, Policlínicas Odontológicas, Centros Especializados – CEM, CENORT, CEAM, CEO – e outras eventualmente existentes); no prazo de 120 dias, seja realizada a instalação, em local visível das salas de recepção de todas as unidades de saúde municipais de Campo Grande, de quadros que informem ao usuário, de forma clara e objetiva: O nome de todos os médicos, odontólogos e profissionais de enfermagem em exercício na unidade naquele dia; sua respectiva especialidade; bem como o horário de início e de término da jornada de trabalho de cada um desses servidores; no prazo de 90 dias formalizar e manter as rotinas destinadas a fiscalizar o cumprimento do disposto na presente ação, sob pena de responsabilidade pelas ilegalidades que vierem a ocorrer.

A Ação Civil Pública pede ainda, no prazo de 90 dias, disponibilizar no site oficial da Prefeitura Municipal de Campo Grande o local e horário de atendimento dos médicos e odontólogos e profissionais de enfermagem que ocupem cargos públicos nas unidades de saúde municipais vinculados, de qualquer modo, ao Sistema Único de Saúde; exercer continuamente as avaliações administrativas concretas de todos os registros de frequências (das justificativas de faltas e atrasos) dos servidores/profissionais lotados/em exercício nos estabelecimentos públicos de saúde municipais, e aplicação imediata das sanções cabíveis para os casos de atrasos/de ausências sem justificativas ou em caso de atrasos/justificativas de falta fora das hipóteses de escusas permitidas.

Em caso de descumprimento da tutela provisória e/ou da sentença de mérito, seja o Município de Campo Grande condenado a pagar multa diária de R$ 50 mil.

Fonte: Ana Paula Leite/jornalista Assecom MPMS

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